Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.259

Furto qualificado: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Provas lícitas
  • Recebimento da denúncia
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para reformar acórdão das instâncias ordinárias e determinar o recebimento de denúncia pela suposta prática de furto qualificado.

2. Fato relevante. Busca pessoal realizada sem mandado judicial em frente a agência bancária, motivada por reação de nervosismo simultânea de três pessoas ao avistarem viatura policial, com apreensão de dinheiro, celulares, mensagens em grupos de aplicativo e listas de CPFs e senhas.

3. As decisões anteriores. Rejeição da denúncia, em primeiro grau, por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III) com reconhecimento de ilicitude da busca pessoal; manutenção pelo acórdão recorrido; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia por preencher os requisitos do CPP, art. 41.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a reação de nervosismo simultânea de três pessoas em contexto de agência bancária constitui fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a licitude das provas subsequentes, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada e autorizando o recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente para dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo agravo regimental (STJ, Súmula 568).

6. A reação simultânea e homogênea de três pessoas, em frente a agência bancária - local notoriamente vulnerável a crimes patrimoniais - constitui elemento objetivo contextual suficiente para caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP.

7. Reconhecida a legalidade da busca pessoal, as provas dela derivadas (apreensões e dados extraídos) são lícitas e aptas a demonstrar justa causa para a ação penal, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não se configuram, no momento processual, as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, garantido o controle pelo agravo regimental. 2. A reação de nervosismo simultânea e homogênea de grupo, em contexto de agência bancária, configura fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Sendo lícita a busca pessoal, são válidas as provas dela decorrentes e aptas a fundamentar a justa causa para a ação penal, afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incide a rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 155, § 4º, II e IV; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, Súmula 568, DJe 17.03.2016.

Tese

1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, garantido o controle pelo agravo regimental. 2. A reação de nervosismo simultânea e homogênea de grupo, em contexto de agência bancária, configura fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Sendo lícita a busca pessoal, são válidas as provas dela decorrentes e aptas a fundamentar a justa causa para a ação penal, afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incide a rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 155, § 4º, II e IV; STJ, Súmula 568

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.