STJAgRg no REsp 2.267.259
Furto qualificado: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Provas lícitas
- Recebimento da denúncia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para reformar acórdão das instâncias ordinárias e determinar o recebimento de denúncia pela suposta prática de furto qualificado.
2. Fato relevante. Busca pessoal realizada sem mandado judicial em frente a agência bancária, motivada por reação de nervosismo simultânea de três pessoas ao avistarem viatura policial, com apreensão de dinheiro, celulares, mensagens em grupos de aplicativo e listas de CPFs e senhas.
3. As decisões anteriores. Rejeição da denúncia, em primeiro grau, por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III) com reconhecimento de ilicitude da busca pessoal; manutenção pelo acórdão recorrido; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia por preencher os requisitos do CPP, art. 41.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a reação de nervosismo simultânea de três pessoas em contexto de agência bancária constitui fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a licitude das provas subsequentes, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada e autorizando o recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente para dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo agravo regimental (STJ, Súmula 568).
6. A reação simultânea e homogênea de três pessoas, em frente a agência bancária - local notoriamente vulnerável a crimes patrimoniais - constitui elemento objetivo contextual suficiente para caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP.
7. Reconhecida a legalidade da busca pessoal, as provas dela derivadas (apreensões e dados extraídos) são lícitas e aptas a demonstrar justa causa para a ação penal, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não se configuram, no momento processual, as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, garantido o controle pelo agravo regimental. 2. A reação de nervosismo simultânea e homogênea de grupo, em contexto de agência bancária, configura fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Sendo lícita a busca pessoal, são válidas as provas dela decorrentes e aptas a fundamentar a justa causa para a ação penal, afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incide a rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 155, § 4º, II e IV; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, Súmula 568, DJe 17.03.2016.
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, garantido o controle pelo agravo regimental. 2. A reação de nervosismo simultânea e homogênea de grupo, em contexto de agência bancária, configura fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Sendo lícita a busca pessoal, são válidas as provas dela decorrentes e aptas a fundamentar a justa causa para a ação penal, afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incide a rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 155, § 4º, II e IV; STJ, Súmula 568
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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