STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.114.506
Alegada omissão: prequestionamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegada omissão
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo decisão anterior em matéria penal relativa à dosimetria da pena.
2. O Embargante sustenta ausência de fundamentação quanto ao princípio da individualização da pena e requer o prequestionamento dos arts. 5º, XLV, e 93, ambos da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração ou de recurso especial, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O exame de dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, é inviável em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLV; CF/1988, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.
Tese
1. O exame de dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, é inviável em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.