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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.061.535

Alegação de excesso de formalismo e ofensa à colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de excesso de formalismo e ofensa à colegialidade
  • Não ocorrência
  • Pretensão de absolvição e reanálise da dosimetria
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

2. A decisão monocrática proferida em conformidade com jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de absolvição e de revisão das conclusões sobre autoria e materialidade, assim como a reanálise da dosimetria demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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