STJEDcl no AgRg no REsp 2.100.780
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial.
2. O embargante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime previsto no art. 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, por 25 vezes.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 59 e 172 do Código Penal, ao art. 26 da Lei nº 5.478/1968 e ao art. 564 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
4. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial. Nos embargos de declaração, o embargante busca o acolhimento para deferir o indulto, conforme o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, declarando-se extinta a punibilidade, ou sanar omissão em relação à nulidade alegada, dando provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão agravada, ou se foram interpostos com o propósito de rediscutir o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
8. Os argumentos apresentados pelo embargante não são hábeis a alterar a decisão agravada, que analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada.
9. A ausência de intimação para a primeira audiência não gerou prejuízo à defesa, pois nenhuma prova foi produzida nessa oportunidade, e o recorrente participou regularmente da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas, o interrogatório e a apresentação das alegações finais pela acusação, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
10. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça, não sendo possível sua revisão em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CP, arts. 59, 71 e 172; CPP, arts. 563 e 564; Lei nº 5.478/1968, art. 26; Decreto nº 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CP, arts. 59, 71 e 172; CPP, arts. 563 e 564; Lei nº 5.478/1968, art. 26; Decreto nº 11.302/2022, art. 5º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.