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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.496

Crime de trânsito: homicídio culposo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de trânsito
  • Homicídio culposo
  • Trancamento do processo
  • Inviabilidade
  • Inépcia da denúncia
  • Descrição do dever objetivo de cuidado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PRESENÇA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Hipótese em que não se verificam tais pressupostos.

2. A alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição do dever objetivo de cuidado não procede. A peça acusatória individualizou a conduta do agravante, descrevendo a violação do dever objetivo de cuidado ao avançar o cruzamento com o semáforo em fase amarela, conduta que, em tese, pode revelar imprudência apta a caracterizar o crime culposo de trânsito, a ser apurada no curso da instrução.

3. A tese de que a conduta seria lícita diante da exceção prevista na Resolução n. 160/2004 do CONTRAN demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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