STJAgRg no AREsp 3.066.235
Inadequação: colegialidade não violada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Colegialidade não violada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu.
3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial.
4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.