STJAgRg no RHC 228.571
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de mais de 3kg de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas, tesoura, fita crepe, e outros apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, além de informações sobre o envolvimento do agravante com grupo criminoso e a divulgação de vídeo em que ele aparece aplicando punição em nome da organização.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos, a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante com organização criminosa, concluindo pela necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento do agravante com organização criminosa, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliados as imagens que indicam a participação do agente em organização criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; RHC n. 201.915/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Tese
1. A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliados as imagens que indicam a participação do agente em organização criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.