STFSTP 1.104 AgR-ED
Transporte para acesso à unidade prisional: não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia pública
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte para acesso à unidade prisional
- Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia pública
- Alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PARA ACESSO À UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a improcedência do pedido de suspensão.
2. A medida de contracautela tem por objeto decisão que determinou ao Estado de Pernambuco a implementação de serviço de transporte público ligando o centro urbano do Município de Itaquitinga ao Presídio local, nos dias de visitação, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o Tema 698 da repercussão geral não tenha sido expressamente mencionado, a questão jurídica relacionada ao precedente foi examinada pelo voto condutor julgado, que afastou, nos limites da cognição sumária própria da contracautela, a alegação de intervenção indevida na esfera de autonomia administrativa. O acórdão assentou que a decisão impugnada não determinou a criação de sistema amplo de transporte coletivo municipal, mas a adoção de providência específica e delimitada para assegurar o acesso de familiares à unidade prisional nos dias de visitação.
5. Não há contradição entre a cognição sumária própria do pedido de suspensão e a exigência de demonstração inequívoca da grave lesão. A limitação cognitiva refere-se à profundidade do exame da controvérsia subjacente e não afasta o ônus do requerente de evidenciar, mediante elementos concretos, a efetiva potencialidade lesiva da decisão cuja eficácia pretende suspender.
6. No que diz respeito à alegada grave lesão à ordem e à economia públicas, o acórdão registrou que as dificuldades administrativas e as possíveis repercussões financeiras apontadas pelo requerente não vieram acompanhadas de elementos probatórios que evidenciem, de forma inequívoca, impacto efetivo e imediato decorrente do cumprimento da tutela. Além disso, ao assinalar que a obrigação possui alcance restrito, limitado aos dias de visitação e a trajeto específico, o acórdão embargado apontou circunstâncias que enfraquecem a alegação de grave lesão à economia pública.
7. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.