STJAgRg no HC 1.023.383
Indeferimento de liminar NA ORIGEM: necessidade de revolvimento de fatos e provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar NA ORIGEM
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula N. 691, STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, diante do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, haja vista também a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sequer realizado na origem.
4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Tese
1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.