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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.258

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal.

2. Fato relevante. Em contexto de transporte interestadual de entorpecentes, o agravante foi abordado na GO-341, apreendendo-se aproximadamente 1,062 kg de substância semelhante à cocaína acondicionada em compartimento oculto do veículo, três aparelhos celulares, tentativa de evasão mediante manobra perigosa e versões contraditórias entre os ocupantes.

3. Pretensão recursal. A defesa postula: (i) extensão dos benefícios concedidos ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP por suposta similitude fático-processual; (ii) reconhecimento da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por gravidade em abstrato; e (iii) aplicação de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante da quantidade e das circunstâncias da apreensão do entorpecente e do contexto da abordagem.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, com base no art. 580 do CPP, quando verificada distinção fático-processual relevante entre as situações dos corréus.

6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante da gravidade do fato apurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 1,062 kg de droga em compartimento oculto, tentativa de evasão e versões contraditórias apresentadas pelos ocupantes.

8. A gravidade concreta da conduta se manifesta pela natureza e quantidade do entorpecente, acondicionamento oculto, transporte interestadual e ligações contínuas em celulares apreendidos, indicadores de atuação estruturada, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.

9. A extensão prevista no art. 580 do CPP é inviável, porque a situação do corréu beneficiado apresenta dúvida relevante quanto à participação e ao conhecimento do transporte das drogas, condições pessoais favoráveis e registro de emprego formal, ao passo que o agravante conduzia o veículo e ostenta elementos que indicam a prática da traficância.

10. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e suficientes diante do periculum libertatis concretamente demonstrado, devendo ser preservada a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a extensão prevista no art. 580 do CPP.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza do entorpecente, o acondicionamento em compartimento oculto, o transporte interestadual e a tentativa de evasão evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige similitude fático-processual, sendo inviável quando as situações processuais se mostram distintas.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando presente a gravidade concreta do delito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CP, art. 330

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza do entorpecente, o acondicionamento em compartimento oculto, o transporte interestadual e a tentativa de evasão evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige similitude fático-processual, sendo inviável quando as situações processuais se mostram distintas.

3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando presente a gravidade concreta do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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