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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.034.424

Alegação de omissão: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU A MATÉRIA COGNOSCÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a matéria submetida à apreciação, delimitando adequadamente o âmbito cognoscível do habeas corpus e afastando teses não analisadas na origem por supressão de instância.

3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas, tal como descritas no acórdão de origem, não configura reexame de provas e é providência admissível em habeas corpus, especialmente diante de imputação desproporcional ou carente de suporte probatório objetivo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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