STJAgRg no AREsp 2.908.884
Interceptações telefônicas: cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Cerceamento de defesa
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, configurando nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.