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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.937

Utilização como substitutivo de recurso próprio: inviabilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Inviabilidade
  • Dosimetria da pena
  • Confissão parcial
  • Fração inferior a 1/6
  • Compatibilidade com a jurisprudência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incabível a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da existência de via recursal adequada e do trânsito em julgado do acórdão impugnado.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não sofre restrição quanto ao cabimento quando demonstrada ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção, invocando os arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal. Argumenta que houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação irrisória da atenuante da confissão parcial, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 1.194.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em especial após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; e (ii) saber se a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão parcial é compatível com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar o sistema recursal e configurar supressão de instância, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a apreciação do pedido nesta instância superior, configurando preclusão temporal.

6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial, desde que devidamente fundamentada, não havendo critério matemático rígido para a dosimetria da pena.

7. No caso, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da fração inferior a 1/6 foi considerada idônea e proporcional, estando em consonância com o Tema 1.194 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada.

3. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, Tema 1.194, REsp 2.001.973/RS.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada.

3. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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