TSTAg-RRAg 101125-10.2016.5.01.0030
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Coordenação
- Aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS SEXTA E SÉTIMA RÉS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. IRR Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico. Decisão em consonância com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" (IRR nº 214). Agravos internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional