TSTRR 11470-39.2016.5.03.0105
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Norma coletiva
- Validade
- Honorários advocatícios
- Base de calculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ nº 348 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que instituiu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação. III. Existe uma distinção jurídico-estrutural entre o acordo coletivo e a convenção coletiva na Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT, em seu art. 611, define convenção coletiva de trabalho (CCT) como o instrumento normativo firmado entre sindicato profissional e sindicato patronal, com vocação abstrata e geral, aplicável a toda uma categoria econômica e profissional. E, acordo coletivo de trabalho (ACT) como instrumento firmado entre sindicato profissional e uma ou mais empresas específicas, com incidência concreta e delimitada. Essa distinção não é meramente formal. Ela é estrutural e funcional. Inserto nesse contexto é preciso perceber o grau de abstração normativa da CCT e do ACT. A CCT: I) opera em nível macrosetorial; II) é construída para realidades empresariais heterogêneas; III) não dialoga diretamente com a situação jurídica individual dos empregados de uma empresa específica. O ACT, ao contrário: I) incide sobre uma unidade empresarial concreta; II) reflete condições econômicas, organizacionais e financeiras específicas; III) permite calibragem fina de vantagens e contrapartidas. É exatamente essa menor abstração normativa que confere ao ACT maior densidade democrática e maior legitimidade para modular efeitos jurídicos sensíveis, como a natureza de parcelas remuneratórias. Outro elemento decisivo está no procedimento de formação da norma coletiva. Nos termos do art. 612 da CLT, a celebração de acordo coletivo exige: I) deliberação em assembleia geral dos trabalhadores; II) quórum qualificado; III) aprovação expressa do conteúdo negociado. Embora a assembleia também exista formalmente para a CCT, no ACT a assembleia assume papel substancial, pois: I) os empregados sabem qual empresa está negociando; II) conhecem o impacto direto da norma sobre seus contratos; III) deliberam sobre vantagens e sacrifícios concretos. Assim, no ACT, a vontade coletiva: I) não é meramente representativa; II) é materialmente participativa. Esse dado é essencial para legitimar, à luz do Tema 1046, a redefinição da natureza jurídica de parcelas, inclusive para empregados admitidos anteriormente. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Isso porque os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios - base de calculo - cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias - inclusão - impossibilidade" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios a cota previdenciária patronal. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Prevalência; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão