STJAgRg nos EDcl no REsp 2.259.497
Desabamento qualificado: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desabamento qualificado
- Materialidade e autoria comprovadas
- Dosimetria
- Regime inicial
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESABAMENTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (RISTJ, art. 264, § 1º).
2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pela prática do delito de desabamento (CP, arts. 256 c/c 258), decorrente do colapso de apoio de ponte, com resultado de cinco mortes e cinco lesões corporais, lastreada em laudos periciais oficiais e prova oral que apontaram falhas primárias de execução, inobservância de normas técnicas de segurança, ausência de monitoramento adequado pelos engenheiros responsáveis pela obra e negligência quanto à precaução devida diante de diversos sinais de alerta sobre as irregularidades que já vinham acontecendo ao longo da construção.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação e a dosimetria; no STJ, aplicou-se a Súmula 7/STJ para obstar a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória e foram preservados a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve bis in idem na valoração negativa das consequências do crime em conjunto com a qualificadora do art. 258 do CP, bem como se o patamar de exasperação da pena-base foi proporcional e motivado; e (iii) saber se a identificação de circunstância judicial desfavorável autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, III).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de provas (laudos periciais e testemunhos) e esbarra na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias firmaram materialidade e autoria culposa com base em robusto acervo probatório.
6. A culpa dos responsáveis pela obra evidenciou-se pela negligência dos engenheiros responsáveis pela supervisão da construção, diante do prosseguimento de obra em inobservância de normas técnicas de segurança e desconsideração de sinais de alerta previamente identificados ao desabamento, corroborados por laudos do órgão pericial oficial e por relatório técnico especializado, além de prova testemunhal.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concreta e idônea, considerando o número expressivo de vítimas (letais e feridas gravemente), a larga dimensão dos esforços de resgate e o alto impacto na vida das pessoas que trabalhavam nas imediações da ponte que desabou, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e não configuram bis in idem em relação à qualificadora do art. 258 do CP.
8. A dosimetria segue critério trifásico (CP, arts. 59 e 68) e não se submete a frações matemáticas rígidas; o incremento acima do mínimo legal mostrou-se proporcional e motivado em dados objetivos do caso concreto.
9. A existência de circunstância judicial desfavorável, identificada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos por ausência do requisito subjetivo (CP, art. 44, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede a absolvição quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório firmado nas instâncias ordinárias. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em dados concretos que excedem as elementares do tipo, sem configuração de bis in idem com a qualificadora do art. 258 do CP. 3. A dosimetria da pena admite discricionariedade vinculada, não havendo fração obrigatória de aumento, desde que a elevação seja concretamente motivada e proporcional. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto mesmo para pena inferior a 4 anos e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 256, 258, 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, III; RISTJ, art. 264, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede a absolvição quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório firmado nas instâncias ordinárias. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em dados concretos que excedem as elementares do tipo, sem configuração de bis in idem com a qualificadora do art. 258 do CP. 3. A dosimetria da pena admite discricionariedade vinculada, não havendo fração obrigatória de aumento, desde que a elevação seja concretamente motivada e proporcional. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto mesmo para pena inferior a 4 anos e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.