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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.056

Estelionato: atipicidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) não conheceu da tese referente à atipicidade do delito de estelionato pela ausência de prejuízo financeiro às vítimas diante da ausência de prequestionamento; b) consignou ser prescindível a intimação das vítimas para fins de representação, sobretudo pela demonstração inequívoca do seu interesse na responsabilização penal dos réus; c) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto às teses referentes à exasperação da pena-base, ao afastamento da reincidência e à fração aplicada em relação à tentativa, pela ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal violados; d) manteve a fração aplicada em relação à continuidade delitiva; e) manteve o regime prisional fixado pelas instâncias a quo; e f) aplicou o óbice da Súmula n. 518 do STJ pela alegação de afronta a enunciado de Súmula.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese referente à atipicidade do delito de estelionato pela ausência de prejuízo financeiro às vítimas está prequestionada; b) há necessidade de intimação das vítimas para fins de representação; c) foram indicados os dispositivos de Lei Federal supostamente violados quantos às teses referentes à exasperação da pena-base, ao afastamento da reincidência e à fração aplicada em relação à tentativa; d) deve ser alterado o coeficiente aplicado em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva; e e) há de ser modificado o regime prisional fixado pelas instâncias a quo.

III. Razões de decidir

4. A tese de atipicidade do delito de estelionato pela ausência de prejuízo financeiro às vítimas não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios na origem, razão pela qual o apelo nobre não ultrapassa a conhecimento por ausência de prequestionamento.

5. A manifestação inequívoca das vítimas em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que pode ser realizada por qualquer meio idôneo e dispensa maiores formalidades.

6. As teses referentes à idoneidade da exasperação da pena-base, ao decote da agravante da reincidência e à fração aplicada em relação à tentativa não devem ser conhecidas, porquanto a defesa não indicou precisamente os correspondentes dispositivo legais violados, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. Ademais, o apontamento tardio dos motivos pelos quais os artigos teriam sido afrontados, isto é, apenas nas razões do presente agravo regimental, não tem o condão de suprir tal exigência.

8. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando o número de delitos praticados (oito crimes de estelionato na forma tentada).

9. Mantida a dosimetria da pena, não há razões concretas para alterar o regime prisional fixado pelas instâncias a quo, notadamente pelo não cabimento de recurso especial fundado em ofensa a enunciado de Súmula, bem como porque o agravante não expôs concretamente as razões pelas quais deveria ser fixado o regime inicial aberto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses recursais, assim como a não indicação dos dispositivos de lei violados.

2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato.

3. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos, conforme entendimento consolidado.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 71 e 171, caput e § 5º; Lei n. 9.099/95, art. 91 Código de Processo Penal, arts. 395, II, e 564, IV. Jurisprudênci a relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 802.068/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.610/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 986.151/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses recursais, assim como a não indicação dos dispositivos de lei violados.

2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato.

3. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos, conforme entendimento consolidado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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