STJAgRg no RHC 226.659
Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Relatórios de inteligência financeira (coaf)
- Fundamentação concreta
- Efeito extensivo do art. 580 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual, no qual o agravante almeja a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida após sentença condenatória pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/13, art. 2º) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas oriundas de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF e das provas delas derivadas; (ii) fragilidade dos indícios de autoria e ausência de descrição objetiva do crime antecedente à lavagem; (iii) falta de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar, à luz de condições pessoais favoráveis; e (iv) autorização a corréus para apelar em liberdade, com pedido de extensão e, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada ilicitude dos RIFs do COAF e a fragilidade dos indícios de autoria autorizam a revogação da prisão preventiva; (ii) saber se há falta de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, não obstante condições pessoais favoráveis; (iii) saber se é possível estender ao agravante a autorização conferida a corréus para recorrer em liberdade, com base no art. 580 do CPP; e (iv) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A validade das provas foi afirmada nas instâncias ordinárias: a obtenção observou parâmetros legais e direitos fundamentais, com diligências amparadas por indícios concretos, devidamente fundamentadas e proporcionais, sem demonstração de abuso ou violação de garantias, afastando-se a alegação de nulidade.
7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo juízo e pelo tribunal de origem, quanto à legalidade das diligências e à caracterização do crime antecedente à lavagem, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, com envolvimento direto em organização criminosa armada e atuação continuada em tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, com estrutura ordenada e divisão de tarefas entre 2019 e 2022, evidenciando risco de reiteração delitiva.
9. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual por decisão motivada e subsistindo os fundamentos da cautelar, não se mostra adequada a concessão do direito de recorrer em liberdade.
10. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre corréus, o que não se verifica, sendo legítima a individualização das medidas cautelares conforme as circunstâncias subjetivas e objetivas de cada réu.
11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos a justificar a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.