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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.008

Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.

3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial, afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu - marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta, distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança, domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou equivalente).

7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.

8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.

9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente, demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de culpabilidade.

10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente grave para fins de exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa, reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo isoladamente sob pena de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa, reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo isoladamente sob pena de bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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