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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.701

Fundamentação vinculada: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. Inexiste vício integrativo na decisão embargada, evidenciando-se mera pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão e de promover novo julgamento do mérito, o que é inviável em embargos de declaração.

3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não havendo omissão na hipótese.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o óbice já consumado, pois o momento adequado para demonstrar a regularidade dialética é a própria interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.253.720/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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