TSTAg-AIRR 0010040-71.2021.5.15.0031
Fundação casa: pcs de 2013
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Pcs de 2013
- Alternância entre critérios de promoção por antiguidade e merecimento
- Empregado admitido no ano de 2017
- Faixa 1", da tabela salarial vigente”
- Logo, inviável o acolhimento da pretensão do autor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCS DE 2013. ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EMPREGADO ADMITIDO NO ANO DE 2017. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO APÓS A LEI 13.467/2017. O Regional registrou expressamente que o “PCCS 2013 (fls. 68 e seguintes) prevê a movimentação por merecimento e antiguidade” e que “o reclamante foi admitido em 20/03/2017, encontrando-se enquadrado na "Classe I - Faixa 1", da tabela salarial vigente”. Assim, a implementação dos requisitos para o direito à primeira promoção pro antiguidade, ocorrida a cada dois anos, consoante norma interna da Fundação CASA, igualmente transcrita no acórdão regional, somente ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, inviável o acolhimento da pretensão do autor. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator