STJAgRg no HC 1.085.683
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para formação da culpa
- Não configuração
- Feito complexo
- Trâmite regular da ação penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso constitucionalmente previsto para a hipótese, admitindo-se a mitigação do entendimento consolidado apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de peças essenciais, especialmente do decreto prisional originário, impede o exame das alegações defensivas relativas à prisão preventiva, porquanto o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução do writ.
3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal, embora complexa e envolvendo pluralidade de réus, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversos atos instrutórios, tramita regularmente, sem desídia estatal, estando já designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.