STJAgRg no AREsp 3.182.627
Cotejo análitico: requisito de dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo análitico
- Requisito de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os pontos fundamentais da decisão de inadmissibilidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele lastreado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.