Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.120.410

Crime de perseguição: estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de perseguição
  • Estupro de vulnerável
  • Vítima maior de 14 anos
  • Erro de tipo invencível
  • Laudo pericial que comprova a situação
  • Comprometimento mental leve

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SITUAÇÃO. COMPROMETIMENTO MENTAL LEVE. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA E PELO TJSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA SÚMULA 593, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a sentença absolutória.

2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto probatório (laudo pericial, gravação audiovisual do depoimento da vítima, cartas escritas pela ofendida, troca de alianças, frequência escolar regular e ausência de comprovação inequívoca de que advertências sobre a condição psiquiátrica da vítima chegaram ao conhecimento do acusado), concluiu pela incidência de erro de tipo invencível quanto ao crime de estupro de vulnerável e pela ausência de reiteração de condutas suficiente à configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-A, § 1º, I, do Código Penal.

3. Nas razões do agravo regimental, o órgão ministerial sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 7, STJ, alegando buscar apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) existência de advertências expressas ao acusado, pela genitora da vítima e por testemunha, acerca da vulnerabilidade da ofendida, o que afastaria o erro de tipo invencível; (c) contrariedade do acórdão recorrido à Súmula 593, STJ; e (d) configuração do crime de perseguição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, a análise da existência de dolo e de erro de tipo invencível, a partir da valoração do acervo probatório, configura reexame de provas vedado pela Súmula 7, STJ ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é possível aplicar, por analogia, a Súmula 593, STJ a hipótese de estupro de vulnerável envolvendo vítima maior de quatorze anos cuja vulnerabilidade decorre de comprometimento mental leve e não aparente, dispensando o conhecimento da vulnerabilidade pelo agente; (iii) saber se a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de reiteração de condutas apta a caracterizar o crime de perseguição pode ser revista em sede de recurso especial; e (iv) saber se o princípio da proibição de proteção deficiente autoriza o Superior Tribunal de Justiça a reexaminar o conjunto probatório para afastar absolvição fundada em erro de tipo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos exige que os fatos subjacentes estejam efetivamente pacificados nas instâncias ordinárias, havendo divergência apenas quanto à subsunção jurídica, o que não se verifica no caso concreto.

6. A existência ou não de dolo, elemento subjetivo nuclear do tipo imputado, e o reconhecimento do erro de tipo invencível dependem da apreciação do conjunto probatório, pois o dolo, como fenômeno interno, é inferido a partir das provas e não constitui fato incontroverso passível de simples revaloração jurídica.

7. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com base em análise exaustiva de laudo pericial, gravação audiovisual do depoimento da vítima, cartas escritas pela ofendida, troca de alianças, frequência escolar e ausência de comprovação inequívoca de que advertências sobre a vulnerabilidade chegaram ao conhecimento do acusado, concluiu pela ocorrência de erro de tipo invencível, afastando o dolo.

8. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para atribuir maior peso a determinados depoimentos, de modo a afastar o erro de tipo, implicaria reexame da credibilidade e do peso das provas produzidas, providência vedada pela Súmula 7, STJ.

9. A Súmula 593, STJ disciplina o crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima menor de quatorze anos, em que a vulnerabilidade decorre diretamente da idade e é absolutamente presumida, independe do conhecimento do agente e não se confunde com a situação de vítima maior de quatorze anos com condição mental leve.

10. Na hipótese de vítima maior de quatorze anos cuja vulnerabilidade decorre de condição psiquiátrica não aparente, o conhecimento da vulnerabilidade pelo agente integra o elemento subjetivo do tipo, razão pela qual não é possível estender, por analogia, o entendimento da Súmula 593, STJ a casos diversos daqueles que motivaram seu enunciado.

11. Quanto ao crime de perseguição, o Tribunal de origem concluiu, a partir das circunstâncias fáticas, pela ausência de reiteração de condutas capaz de configurar o tipo penal, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar tal conclusão, em face da Súmula 7, STJ.

12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A verificação de dolo e de erro de tipo invencível em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.

2. A Súmula 593, STJ não se aplica, por analogia, a hipóteses de estupro de vulnerável envolvendo vítima maior de quatorze anos cuja vulnerabilidade decorre de condição psiquiátrica não aparente, sendo indispensável o conhecimento da vulnerabilidade pelo agente para a configuração do dolo.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de reiteração de condutas apta a caracterizar o crime de perseguição esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A, § 1º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. A verificação de dolo e de erro de tipo invencível em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.

2. A Súmula 593, STJ não se aplica, por analogia, a hipóteses de estupro de vulnerável envolvendo vítima maior de quatorze anos cuja vulnerabilidade decorre de condição psiquiátrica não aparente, sendo indispensável o conhecimento da vulnerabilidade pelo agente para a configuração do dolo.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de reiteração de condutas apta a caracterizar o crime de perseguição esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.