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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.382

Deficiência dialética: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência dialética
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Dever de fundamentação observado
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC.

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a controvérsia.

6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada; alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas, inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência dialética e afastando contradição ou obscuridade.

7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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