STJAgRg no HC 985.453
Furto qualificado: fraude
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Fraude
- Prisão preventiva
- Reincidência
- Não localização do réu
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob o argumento de desproporcionalidade em relação à futura pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.