STJAgRg no HC 1.116.017
Júri: juntada de documentos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Júri
- Juntada de documentos
- Ausência de surpresa e prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. ART. 479 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SURPRESA E PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a anulação de acórdão por suposta nulidade no Tribunal do Júri em razão de violação ao art. 479 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se seria cabível a concessão de ofício na ausência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único); e (ii) saber se a juntada de documentos a destempo violou o art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento da impetração quando existente via recursal cabível. A concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), hipótese não verificada na espécie.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prévia intimação e ciência da defesa acerca da juntada, bem como a sua manifestação nos autos, o que descaracteriza surpresa e afasta a necessidade de reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo.
5. A alegação de violação ao art. 479 do CPP reclama demonstração concreta de surpresa e de prejuízo, cuja análise, quando dependente de exame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.