STJAgRg no HC 1.113.479
Reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial
- Indeferimento liminar
- Tráfico de drogas
- Bis in idem na dosimetria
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos formulados no AREsp n. 2.468.175/SP, já julgado e transitado em julgado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de identidade entre o recurso especial e o habeas corpus, pleiteando exame de ofício da alegada ilegalidade consistente em bis in idem na dosimetria da pena, por utilização da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.
3. As decisões anteriores. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 700 dias-multa; apelação desprovida; recurso especial inadmitido na origem; AREsp conhecido para negar provimento, com trânsito em julgado em 27.5.2025; habeas corpus indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial, apta a obstar o processamento do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade por bis in idem na dosimetria, a justificar concessão de ordem de ofício e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus reproduz pedidos já submetidos e decididos no AREsp n. 2.468.175/SP, com identidade de partes, causa de pedir e ataque ao mesmo acórdão, o que impede o seu conhecimento.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada para contornar requisitos de admissibilidade de recursos próprios ou afastar regras de competência (CPP, art. 654, § 2º).
8. Inexistência de constrangimento ilegal: a pena-base foi legitimamente exasperada à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida em diferentes formas (tabletes, porções prontas, plantas e sementes).
9. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 resultou da conclusão de dedicação a atividades criminosas, extraída do conjunto de circunstâncias do caso concreto, incluindo anotações relacionadas ao tráfico, tratativas via aplicativo que revelaram comércio de entorpecente, balança de precisão e instrumentos com resquícios da droga.
10. Não houve dupla valoração do mesmo elemento fático, pois a exasperação da pena-base apoiou-se na quantidade de entorpecente e o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se em elementos autônomos indicativos de habitualidade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.096.692/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.