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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.075

Tribunal do júri: pronúncia fundada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, para despronunciar os agravados, ao fundamento de inexistência de lastro probatório judicializado suficiente a embasar os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível a revaloração de provas, sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (hearsay), sem confirmação em juízo, para sustentar indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se, em recurso especial, a revaloração jurídica de provas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

4. A decisão de pronúncia, embora não comporte aprofundado exame de mérito, exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria lastreados em prova produzida sob o crivo do contraditório, conforme o art. 413 do CPP e a vedação do art. 155 do CPP ao uso exclusivo de elementos inquisitoriais.

5. Testemunhos indiretos (hearsay), ainda que colhidos em juízo, e elementos informativos oriundos do inquérito policial não confirmados judicialmente são inidôneos, isoladamente, para sustentar a pronúncia e a submissão ao Tribunal do Júri.

6. No caso, as provas judicializadas limitam-se a depoimentos indiretos, inexistindo confirmação, em juízo, dos elementos colhidos na fase policial, o que inviabiliza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria e impõe a manutenção da despronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que deu provimento ao recurso especial e despronunciou os agravados.

Tese de julgamento:

1. A revaloração de provas em recurso especial é possível quando não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial nem em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo. 3. Os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP devem apoiar-se em prova judicializada, produzida sob contraditório, vedada a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais pelo art. 155 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.192/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 838.232/RJ, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 845.730/RS, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 798.996/RS, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Quinta Turma, j. 12.12.2022

Tese

1. A revaloração de provas em recurso especial é possível quando não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial nem em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo. 3. Os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP devem apoiar-se em prova judicializada, produzida sob contraditório, vedada a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais pelo art. 155 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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