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Jurisprudências

STJREsp 2.196.504

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido
  • Vetor preponderante
  • Fundamentação idônea

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. A relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador.

2. Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da dosimetria.

3. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da droga com o uso de batedor.

4. Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso, contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

5. No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se constatada evidente desproporcionalidade". "[...] não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, de modo que a exasperação do vetor preponderante da quantidade e natureza da droga em patamar expressivo encontra amparo na jurisprudência desta Corte."

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