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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.216

Reconhecimento fotográfico: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento foi utilizado como única base para a condenação, sem contraditório, defesa técnica ou presença do investigado.

3. O agravante argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que nenhum objeto furtado foi encontrado em sua posse e que a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas robustas de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP impede o conhecimento do recurso especial e se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e independentes, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Ainda que haja eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, isso não acarreta nulidade das demais provas dos autos, desde que estas sejam autônomas e independentes, aptas a comprovar a autoria e a materialidade do delito.

7. O acervo probatório restante, composto por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, reconhecimentos, laudos periciais, relatórios de investigações e provas orais, foi considerado suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.

8. A alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não foi comprovada, e as provas orais, imagens de segurança e autos de apreensão e reconhecimento apontam para a atuação conjunta do corréu Alcides com o agravante no evento criminoso.

9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando há provas autônomas e independentes que comprovam a autoria e a materialidade do delito. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

Tese

1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando há provas autônomas e independentes que comprovam a autoria e a materialidade do delito. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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