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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.055

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer o direito da paciente à remição de pena em razão da aprovação no ENEM de 2024. O agravante sustentou que a paciente já havia obtido remição pela conclusão do ensino médio mediante aprovação no ENCCEJA, afirmando que a nova remição configuraria duplicidade de benefício fundada no mesmo fato gerador, em afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM, após a obtenção de remição de pena em razão da certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, configura novo fato gerador apto a ensejar nova remição ou se caracteriza indevida duplicidade de benefício pelo mesmo evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades, níveis de complexidade e graus de exigência distintos, não se confundindo os respectivos fatos geradores da remição de pena. O ENCCEJA destina-se à certificação da conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem por finalidade aferir conhecimentos em nível mais elevado, voltados ao acesso ao ensino superior, exigindo preparo intelectual e esforço autônomo adicionais. A aprovação superveniente no ENEM constitui novo esforço educacional desenvolvido durante o cumprimento da pena, razão pela qual autoriza a concessão de nova remição, sem configuração de bis in idem.

4. A interpretação que equipara o ENCCEJA ao ENEM restringe indevidamente o alcance do instituto da remição e contraria sua finalidade de incentivar a educação, a ressocialização e a reintegração social da pessoa privada de liberdade. A manutenção da possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 391/2021, confirma a intenção normativa de reconhecer autonomia entre os benefícios decorrentes da aprovação em cada exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição de pena, ainda que o apenado já tenha obtido remição em razão da aprovação no ENCCEJA. O ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades e graus de complexidade distintos, razão pela qual seus respectivos benefícios não se confundem. A concessão de remição pela aprovação no ENEM, após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem. A interpretação das normas sobre remição deve prestigiar a finalidade de incentivo ao estudo e à ressocialização da pessoa privada de liberdade.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, II e III, e 3º, I, III e IV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 928.497/SC, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.070.298/MG, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 792.658/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.595/RJ, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 896.787/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 02.12.2008.

Tese

A aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição de pena, ainda que o apenado já tenha obtido remição em razão da aprovação no ENCCEJA. O ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades e graus de complexidade distintos, razão pela qual seus respectivos benefícios não se confundem. A concessão de remição pela aprovação no ENEM, após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem. A interpretação das normas sobre remição deve prestigiar a finalidade de incentivo ao estudo e à ressocialização da pessoa privada de liberdade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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