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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.590

Exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem prévia interposição de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a Súmula 281/STF.

4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das instâncias ordinárias.

5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na origem.

6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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