TSTAg-RRAg-Emb 1001520-31.2022.5.02.0032
Nulidade processual: cerceamento de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha e da parte adversa
- Não configuração
- Prescrição
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). No caso, a Reclamada afirmou que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova oral. Nada obstante, o Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, anotando que “o que se discute nos autos é se cabível o reajuste da norma coletiva ao caso concreto”. Destacou que “O juízo indeferiu a produção de prova oral em a quo audiência, já que a ação versa sobre questão de direito e prova documental”. Concluiu que o exercício pelo Reclamante do cargo de “diretor regional” era questão incontroversa, porquanto alegada na petição inicial, e registrada pela Reclamada na CTPS, de modo que não havia questões a serem provadas por testemunhas ou pelo depoimento da parte adversa. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ileso o artigo apontado como violado. Os arestos transcritos pela parte no recurso de revista não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial, nos moldes previstos no art. 896, “a”, da CLT, pois além de inespecíficos, são oriundos de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o trecho transcrito pela Recorrente no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto extremamente sucinto, não possibilitando plena compreensão sobre a controvérsia, tendo sido omitidos pela parte trechos fundamentais, notadamente quanto ao aspecto temporal e natureza da pretensão. Portanto, ainda que por fundamento diverso, o agravo de instrumento não enseja provimento. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO HIPERSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta a inaplicabilidade de norma coletiva ao Reclamante, ao argumento de que exercia cargo de direção e se enquadraria na condição de empregado hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, indicando violação legal e divergência jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição constante do recurso de revista não contempla integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia, suprimindo trecho essencial relativo à aplicabilidade da convenção coletiva aos cargos de gestão. A deficiência da transcrição inviabiliza o atendimento do ônus processual de demonstração analítica da violação apontada, impedindo o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator