STJAgRg no REsp 2.177.743
Inovação recursal: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria).
2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo, tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.