STJAgRg no HC 1.030.259
Pressupostos de admissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pressupostos de admissibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Pressupostos de admissibilidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando insuficiência probatória e excesso dosimétrico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido este impetrado em face de acórdão transitado em julgado.
5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.