Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.414

Vítima surpreendida no interior do sítio em que residia, de modo inesperado e sem chance de defesa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA E PELO ENTEADO, MOTIVADO POR POSSE E VINGANÇA APÓS A DESCOBERTA DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. VÍTIMA SURPREENDIDA NO INTERIOR DO SÍTIO EM QUE RESIDIA, DE MODO INESPERADO E SEM CHANCE DE DEFESA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAS REGIÕES CRANIANA E TORÁCICA QUE CAUSARAM A MORTE. CORTE EFETUADO NO ABDÔMEN DO CADÁVER, TRANSPORTADO EM VEÍCULO E LANÇADO NO RIO GUANDU, ONDE FOI LOCALIZADO SEIS DIAS DEPOIS. USO DO APARELHO CELULAR DO OFENDIDO PARA ENVIO DE MENSAGENS A FAMILIARES, SIMULANDO SUA SAÍDA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.