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Jurisprudências

TSTARR 1203-54.2016.5.06.0192

Horas extras: inobservância da exigência do artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Inobservância da exigência do artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Honorários advocatícios
  • Transcrição de trecho estranho aos autos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, constata-se que a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional relativo ao tema das horas extras, o que inviabiliza a delimitação da tese regional e obsta a realização do cotejo analítico. A inobservância de pressuposto formal intrínseco de admissibilidade prejudica, por consequência lógica, o exame da transcendência da causa. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constitui ônus processual da parte, indicar corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no apelo. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional nestes autos, desatendendo à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e inviabilizando o conhecimento do recurso. A inobservância do requisito formal também prejudica o exame da transcendência da causa. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs N.os 58 E 59 E ADIs N.os 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs n.os 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT, definindo tese vinculante acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos da decisão da Suprema Corte, devendo ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios do caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, e a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Com o advento da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, impõe-se a aplicação da taxa SELIC até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA para correção monetária (art. 389 do CC) e a taxa legal de juros calculada nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalvam-se os valores eventualmente já pagos, nos moldes delineados pelo STF, vedada a compensação de diferenças pelo critério anterior. Decisão regional reformada para adequada adequação à jurisprudência vinculante. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "horas extras"; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios"; III - reconhecer a transcendência política do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas", conhecê-lo por violação do art. 879, § 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

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