STJAgRg no RHC 241.539
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Superveniência de sentença condenatória
- Novo título judicial
- Perda de objeto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recorrente está preso provisoriamente desde 19 de fevereiro de 2026 e foi denunciado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. No recurso ordinário, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com pedido de soltura e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, configura novo título judicial apto a prejudicar o recurso ordinário em habeas corpus que impugnava o decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença condenatória superveniente, proferida nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, constitui novo título judicial e torna prejudicada a impugnação dirigida exclusivamente ao decreto de prisão preventiva anterior.
6. Os fundamentos utilizados para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o que impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.