STJAgRg no AREsp 3.137.785
Mérito: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mérito
- Tráfico privilegiado
- Supressão de instâncias
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.
3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevida supressão de instâncias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.