STJEDcl no AgRg no HC 958.797
Busca e apreensão sem mandado judicial: rediscussão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão sem mandado judicial
- Rediscussão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado judicial. rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sustentando omissão no acórdão quanto à alegação de flagrante ilegalidade na busca e apreensão de munições em residência sem mandado judicial e sem justa causa.
2. Fato relevante. Embargante alega afronta ao art. 5º, inciso XI, da CF, à tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 do STF) e ao precedente do HC 598.051/SP do STJ, requerendo a anulação das provas decorrentes e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não considerar a alegação de ilegalidade na busca e apreensão realizada sem mandado judicial, e se tal ilegalidade justificaria o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que a discussão acerca da licitude da prova e do trancamento da ação penal demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não se verificou, no caso concreto, hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, sendo as alegações do embargante apenas inconformismo com o desfecho dado pela Turma.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A análise da licitude da prova e do trancamento da ação penal conexa, demanda análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP.
Tese
"A análise da licitude da prova e do trancamento da ação penal conexa, demanda análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.