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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.329

Tutela cautelar de reserva: princípio da colegialidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR DE RESERVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DOS ARTS. 300, 4º E 8º DO CPC/2015. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários que manteve tutela cautelar de reserva sobre valores depositados.

2. A decisão monocrática, prevista no regimento, não viola a colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno.

3. A invocação isolada do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não afasta, por si, a tutela cautelar de reserva deferida em ação de arbitramento fundada no art. 22, § 2º, do EOAB e nas tutelas de urgência do CPC, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

4. Ausente o indispensável prequestionamento específico das teses relativas aos arts. 300, 4º e 8º do CPC/2015, incide a Súmula 282/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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