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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.710

Homicídio qualificado: tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Pronúnciatribunal do júri
  • Indícios suficientes de autoria
  • Suficiência probatória
  • Testemunhos colhidos sob o contraditório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIATRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024).

3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu contribuiu para a prática delituosa. A materialidade, além de incontroversa, deflui da declaração de óbito, de laudos de exame cadavérico e pericial, bem como das fotografias da cena do crime, documentos que comprovam a ocorrência dos crimes. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos colhidos em juízo, tanto na produção antecipada de provas quanto na instrução, que identificaram os autores dos disparos de arma de fogo e mencionaram que a motivação para os delitos seria o desentendimento entre o ofendido e o acusado.

5. De acordo com o acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do recorrente nos crimes em apuração. As instâncias ordinárias identificaram a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em testemunhos colhidos sob o contraditório.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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