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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.478

Razões genéricas no agravo regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório.

2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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