STJAgRg no AgRg no HC 1.104.402
Prisão preventiva: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. A agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a flexibilização do entendimento que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, deficiência de fundamentação do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas, desproporcionalidade da custódia, ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de questionar a caracterização de sua condição de foragida e os efeitos de manifestação ministerial proferida na fase investigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando demonstradas flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, consistentes na sofisticada estrutura tecnológica utilizada nas fraudes, na atuação atribuída à paciente na criação do ambiente virtual fraudulento e na comunicação com as vítimas, bem como na reiteração de condutas praticadas com idêntico modus operandi entre os anos de 2024 e 2025.
5. Os elementos concretos evidenciam risco atual de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, afastando as alegações de ausência de contemporaneidade e de suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco concreto decorrente da liberdade do agente, e não ao simples decurso do tempo entre os fatos e a decretação da custódia.
7. Condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inviável antecipar prognóstico sobre eventual regime prisional em habeas corpus.
8. As alegações relativas à insuficiência de provas, à inexistência de associação criminosa, ao número de vítimas, à capitulação jurídica dos fatos e à justa causa da ação penal demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
9. A manifestação ministerial pelo arquivamento de medida cautelar durante o inquérito e a controvérsia acerca da condição de foragida não afastam os fundamentos da prisão preventiva decretada posteriormente no curso da ação penal com base em elementos próprios e contemporaneamente apreciados pelo juízo processante.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.