STJRHC 196.937
Estelionato e falsidade ideológica: pleito de trancamento do inquérito policial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e falsidade ideológica
- Pleito de trancamento do inquérito policial
- Impossibilidade
- Acórdão impugnado que não analisou o mérito do writ originário
- Supressão de instância
- Investigação em andamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de instância.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta as alegações de decadência do direito de representação e de ilegitimidade da parte.
4. A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais.
5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte, e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.