Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado.
3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado.
3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.