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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.433

Decisão de inadmissibilidade: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

2. O agravante sustenta a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando tratar-se de questão de natureza puramente normativa e jurídica, relativa à aplicação dos arts. 155, 156 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, com possibilidade de revaloração de elementos probatórios expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, alegando ausência de respaldo probatório autônomo para a condenação e violação à presunção de inocência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ou se incide o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à vedação de análise de dispositivos constitucionais e à ausência de prequestionamento do art. 157 do CPP e de tratados internacionais, limitando-se a enfrentar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a reiterar os argumentos do recurso especial.

5. Consolidou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum, sendo insuficientes alegações genéricas, ataque parcial ou mera insistência no mérito da controvérsia.

6. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve ataque aos fundamentos relativos ao exame de matéria constitucional e à impossibilidade de utilização de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recorrente, na petição de agravo interno, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, em caso de inobservância, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno ou regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso não admitido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 157, 386, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravo interno ou regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso não admitido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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