STJAgRg no RHC 240.066
Contrabando: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Manutenção
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 334-A, § 1º, II, do CP, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.
3. O pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. A decisão monocrática assentou a suficiência da fundamentação na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do agravante em crime de contrabando.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou substituição do monitoramento eletrônico imposto a investigado por crime de contrabando, quando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública e conter o risco real de reiteração delitiva evidenciado por reincidência específica, bem como se o decurso de mais de noventa dias sem descumprimento das regras do equipamento gera a revogação automática da medida.
III. Razões de decidir
6. A reincidência específica e o histórico criminal do agente constituem fundamentação idônea para a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico, como forma de conter o risco real de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
7. O transcurso de noventa dias sem registro de infrações às regras do equipamento de monitoramento não gera a revogação automática da cautelar diversa da prisão quando permanecem hígidos os motivos fáticos que justificaram a sua fixação.
8. Demonstrado o risco concreto decorrente da reincidência específica no crime de contrabando, revela-se insuficiente a substituição do monitoramento eletrônico por medidas cautelares diversas mais brandas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.