TSTRRAg 141-30.2020.5.13.0002
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Forma decusteio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, garantindo-lhe, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art . 791-A, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente daqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, comsuspensãodaexigibilidadedo crédito pelo período de dois anos. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, deferida a gratuidade de justiça à reclamante pelas instâncias ordinárias e mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5.766. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. FORMA DECUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar válida a alteração da forma decusteiodoplano de saúde, bem como pela improcedência dos pedidos a este ponto alusivos. Consignou que " a conduta do empregador, em retirar a parcela que por ele custeada no plano de saúde da reclamante, desde que previamente comunicada tal decisão à empregada, constitui providência regular, até porque nem existe vedação legal para isso nem configura supressão salarial . " Contudo, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior entende que oplano de saúdeintegra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições decusteioimpostas aoplano de saúdenão poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição dos valores descontados a maior a título de custeio do plano de saúde. Invertido o ônus de sucumbência. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Condenação das reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, fixados em 10%.